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Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Insere-se na PIMA o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada - SMAC.

§ 1º

O SMAC é o conjunto dos produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes inclusos na PIMA.

§ 2º

Os sistemas de bicicletas, patinetes e similares compartilhados podem ser prestados diretamente pelo ente público ou por entidades privadas, observados os princípios da administração pública, em particular os princípios que regem a licitação.

§ 3º

Os prestadores de serviço de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares devem fornecer informações por meio de aplicativo de celular, nas estações de compartilhamento e nos próprios veículos compartilhados, sobre:

I

a segurança no trânsito, em especial sobre o devido cuidado com os pedestres, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro;

II

a devolução, de forma a não bloquear ou impedir a circulação de pessoas e outros veículos.

§ 4º

Os prestadores de serviço de que trata esta Lei devem disponibilizar estações de autoatendimento com estrutura compatível para a disponibilização de bicicletas à população de forma eletrônica e automatizada.

§ 5º

As estações de bicicletas, patinetes e similares compartilhados devem dispor de painéis de informações a respeito do funcionamento do serviço e mapa de localização das estações para retirada ou entrega das bicicletas ou patinetes.

§ 6º

O poder público deve incentivar a integração dos sistemas compartilhados ao sistema de transporte público.

§ 7º

Entre as ações de fomento à integração entre os veículos não poluentes compartilhados e o transporte público, estão:

I

disponibilização de bicicletas, patinetes e similares nas proximidades dos terminais de transporte coletivo, próximos a pontos de ônibus, estações do metrô, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e de serviços, escolas e instituições de ensino públicas e privadas, bibliotecas, cinemas e outros pontos com grande movimentação de pessoas;

II

possibilidade de utilização do cartão bilhete único utilizado no transporte coletivo no sistema de bicicletas, patinetes e similares compartilhados, incluindo a possibilidade de utilização do passe estudantil e do vale-transporte.

§ 8º

A instalação de estações físicas pelos prestadores de serviço, com suportes para os veículos compartilhados, deve ocorrer:

I

em locais bem-iluminados, seguros, de fácil acesso e visíveis;

II

ao longo de ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas.

§ 9º

Para a instalação de estações físicas em locais públicos, é necessária autorização do poder público, que avalia com base nos seguintes critérios:

I

o projeto e a execução;

II

os impactos no espaço de entorno;

III

o incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema.

§ 10

Quanto à localização, as estações físicas devem obedecer aos seguintes critérios:

I

não obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

II

não obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência;

III

não estar localizadas em refúgios de travessia de pedestre;

IV

não estar localizadas nas proximidades dos poços de visita, caixas de passagem e similares, devendo ser observadas também as passagens das redes subterrâneas dessas infraestruturas;

V

não obstruir a área de embarque e desembarque de escolares.

§ 11

Em caso de retirada de estações físicas, o prestador de serviço de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares se obriga a restaurar as condições anteriores das vias utilizadas, atendendo às normas de acessibilidade.

§ 12

A expansão do sistema pode adequar a oferta do serviço de bicicletas compartilhadas levando em consideração estudos de demanda para identificação de bairros e regiões com maior potencial de viagens, que apresentem alta densidade residencial e de empregos, assim como distribuição equilibrada de atividades complementares.

§ 13

No sistema compartilhado de bicicletas, patinetes e similares por intermédio de aplicativo sem estação física, os veículos devem ser estacionados sem prejuízo da livre circulação de pedestres.

§ 14

Os sistemas de compartilhamento que permitem aos usuários alugar, reservar e desbloquear bicicletas utilizando um aplicativo ou por operadoras de tecnologia de transportes credenciadas - OTTCs de localização automática via Sistema de Posicionamento Global - GPS com uso de smartphone ou tablets serão regulamentados por Lei.

§ 15

Na prestação indireta dos serviços de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares por meio de entidades privadas, o poder público deve dispor, no contrato ou termo de cooperação firmado, sobre a abrangência do sistema e os requisitos de inclusão social, de forma a viabilizar a utilização por pessoas de baixa renda e a viabilizar a expansão dos sistemas compartilhados para todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 16

É permitido o funcionamento de sistemas independentes de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares que atendam a regiões específicas ou funcionem exclusivamente para atender a determinadas empresas e entes públicos.

§ 17

Os patinetes elétricos vinculados ao sistema de compartilhamento devem ter identidades próprias, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação, mediante aprovação do poder público, respeitando-se a legislação vigente.