Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A PIMA é orientada pelas seguintes diretrizes:
I
desenvolvimento urbano sustentável e gestão democrática por meio da participação popular;
II
conforto e segurança nos deslocamentos dos pedestres e usuários da mobilidade ativa;
III
redução dos impactos negativos decorrentes do transporte individual motorizado;
IV
distribuição justa do espaço viário, de forma a priorizar os modos ativos e coletivos de transporte nos projetos e obras viárias no Distrito Federal, em detrimento do transporte individual motorizado;
V
inserção da mobilidade ativa de forma transversal nas diversas políticas públicas, tais como educação, saúde, lazer, meio ambiente, habitação e turismo.