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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A PIMA é orientada pelas seguintes diretrizes:

I

desenvolvimento urbano sustentável e gestão democrática por meio da participação popular;

II

conforto e segurança nos deslocamentos dos pedestres e usuários da mobilidade ativa;

III

redução dos impactos negativos decorrentes do transporte individual motorizado;

IV

distribuição justa do espaço viário, de forma a priorizar os modos ativos e coletivos de transporte nos projetos e obras viárias no Distrito Federal, em detrimento do transporte individual motorizado;

V

inserção da mobilidade ativa de forma transversal nas diversas políticas públicas, tais como educação, saúde, lazer, meio ambiente, habitação e turismo.