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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A PIMA tem por objetivos:

I

estimular o transporte a pé e o uso de bicicletas, patinetes e outros veículos não poluentes;

II

reduzir a participação do transporte individual motorizado nos deslocamentos realizados no Distrito Federal;

III

garantir a inclusão dos requisitos de acessibilidade e segurança à mobilidade ativa no planejamento territorial e nos projetos urbanísticos e de habitação;

IV

aumentar a integração entre os modos ativos e coletivos de transporte;

V

promover melhorias na circulação de pedestres e usuários da mobilidade ativa, incluindo ações de infraestrutura, educação e fiscalização de trânsito;

VI

eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas para a mobilidade ativa, de forma a tornar a cidade acessível e amigável aos usuários dos meios de transporte não poluentes;

VII

estimular a conexão entre as regiões administrativas, por meio de rotas de longa distância para a mobilidade ativa, de forma a garantir o deslocamento seguro e promover o lazer e o turismo.