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Artigo 4º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6457 de 26 de Dezembro de 2019

Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, são privativas do conselho de administração as seguintes atribuições, entre outras:

I

fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

II

aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III

aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV

designar os membros da diretoria e destituí-los ou propor a destituição deles à assembleia geral;

V

fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI

propor à assembleia-geral, por deliberação de no mínimo 2 /3 de seus membros, a alteração do estatuto e a extinção da entidade;

VII

aprovar o regimento interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VIII

aprovar, por no mínimo 2 /3 de seus membros, o regulamento próprio para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX

aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X

fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, além de aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

§ 1º

Aplicam-se ao conselho curador de fundação, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 2º

As competências privativas da assembleia-geral são regidas pelo disposto no art. 59 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

II

é acrescido o seguinte art. 4º-A:

Art. 4º, VII da Lei do Distrito Federal 6457 /2019