Artigo 4º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6457 de 26 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, são privativas do conselho de administração as seguintes atribuições, entre outras:
I
fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;
II
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV
designar os membros da diretoria e destituí-los ou propor a destituição deles à assembleia geral;
V
fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI
propor à assembleia-geral, por deliberação de no mínimo 2 /3 de seus membros, a alteração do estatuto e a extinção da entidade;
VII
aprovar o regimento interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VIII
aprovar, por no mínimo 2 /3 de seus membros, o regulamento próprio para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX
aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, além de aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
§ 1º
Aplicam-se ao conselho curador de fundação, no que couber, as disposições deste artigo.
§ 2º
As competências privativas da assembleia-geral são regidas pelo disposto no art. 59 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
II
é acrescido o seguinte art. 4º-A: