Artigo 4-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6457 de 26 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Não pode ser criada restrição à participação de servidor público na composição de conselho de administração, conselho curador ou conselho fiscal de organização social, observado o disposto no art. 2º, III.
III
o art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A entidade qualificada deve apresentar ao órgão ou entidade do poder público supervisora signatária do contrato, ao término do exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente por comissão de avaliação indicada pelo secretário de estado competente, composta em pelo menos 50% por servidores de carreira da correspondente secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitem relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 3º
O secretário de estado faz publicar, na Internet e no DODF, no prazo de 30 dias de sua apresentação, todos os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.