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Artigo 4-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6457 de 26 de Dezembro de 2019

Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4-a

Não pode ser criada restrição à participação de servidor público na composição de conselho de administração, conselho curador ou conselho fiscal de organização social, observado o disposto no art. 2º, III.

III

o art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

A entidade qualificada deve apresentar ao órgão ou entidade do poder público supervisora signatária do contrato, ao término do exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º

Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente por comissão de avaliação indicada pelo secretário de estado competente, composta em pelo menos 50% por servidores de carreira da correspondente secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitem relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3º

O secretário de estado faz publicar, na Internet e no DODF, no prazo de 30 dias de sua apresentação, todos os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.

Art. 4-a, §2º da Lei do Distrito Federal 6457 /2019