Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6457 de 26 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O conselho de administração deve ser estruturado conforme disponha o estatuto da entidade privada e não deve ter vínculo nem conflito de interesse com a entidade, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os critérios básicos constantes do art. 3º da Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único
Para fins de qualificação da organização social, bem como de manutenção desse título, os membros do conselho de administração de que trata o caput não podem ser parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau dos demais conselheiros.