Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6457 de 26 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para habilitar-se à qualificação social, a entidade privada referida no art. 1º deve:
I
comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disponha sobre:
a
a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b
a finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c
a existência de um conselho de administração ou conselho curador e de uma diretoria, definidos nos termos do respectivo estatuto social, como órgãos de deliberação superior e de direção, asseguradas àqueles a composição e as atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem como a de um conselho fiscal, quando for o caso;
d
a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade com notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e
a composição e as atribuição da diretoria;
f
a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, dos relatórios de execução do contrato de gestão;
g
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h
a proibição de distribuição de bens de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, incluídas as de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade;
i
em caso de extinção ou desqualificação, a previsão de incorporação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no Distrito Federal na área de atuação da entidade extinta ou desqualificada ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a ela alocados: 1) do patrimônio, dos legados ou das doações que forem destinados à entidade pelo Distrito Federal ou em função de sua parceria com o poder público distrital; 2) dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades em parceria com o poder público distrital;
j
a proibição de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral;
II
estar devidamente registrada no conselho competente, caso atue na área de saúde ou de assistência social;
III
observar a vedação de não ter, entre os membros do conselho administrativo, do conselho curador, da diretoria e do conselho fiscal:
a
detentor de mandato nos Poderes Executivo ou Legislativo, ainda que licenciado do cargo, de qualquer ente da federação;
b
ocupante do cargo de ministro de estado ou de secretário de estado, de município ou do Distrito Federal, bem como qualquer outro agente político de qualquer ente da federação;
c
membro de conselhos de políticas públicas do governo do Distrito Federal;
d
servidor público detentor de cargo de provimento em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito do poder público distrital, que possa ter conflito de interesse com a entidade;
e
parente consanguíneo ou afim até o quarto grau de pessoa física: 1) mencionada nas alíneas de a a d; 2) membro do Ministério Público ou do Poder Judiciário de qualquer ente da federação; 3) ocupante do cargo de ministro, conselheiro ou auditor de tribunal de contas;
IV
não ter sofrido, nos 5 anos anteriores, penalidades nas esferas judicial ou administrativa, nos termos do regulamento;
V
apresentar requerimento de qualificação devidamente instruído ao secretário de estado de economia ou, caso haja alteração da nomenclatura dessa secretaria ou da estrutura administrativa do Estado, ao titular do órgão com competência regimental para relacionamento com o terceiro setor;
VI
obter do titular da secretaria de estado ou do órgão supervisor da área de atividade fomentada parecer favorável quanto ao mérito do seu requerimento de qualificação como organização social.