Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6457 de 26 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo pode qualificar como organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas, atendidos os requisitos desta Lei:
I
pesquisa científica;
II
desenvolvimento tecnológico;
III
proteção e preservação do meio ambiente;
IV
saúde, exclusivamente o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília;
V
educação, exclusivamente as creches.