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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6457 de 26 de Dezembro de 2019

Altera a Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

os arts. 1º, 2º, 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

O Poder Executivo pode qualificar como organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas, atendidos os requisitos desta Lei:

I

pesquisa científica;

II

desenvolvimento tecnológico;

III

proteção e preservação do meio ambiente;

IV

saúde, exclusivamente o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília;

V

educação, exclusivamente as creches.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6457 /2019