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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O PDISP recebe contribuições advindas da Conferência Distrital de Segurança Pública, realizada a cada 5 anos, com primeira edição em 2024, e conta com a colaboração do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, nos termos do art. 45 da Lei federal nº 13.675, de 2018.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6456 /2019