Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.
§ 1º
O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:
I
Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II
Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;
III
Plano Estratégico do Distrito Federal;
IV
Plano Estratégico da SSP/DF;
V
Planos Estratégicos dos órgãos vinculados à SSP/DF;
VI
Plano Plurianual e Lei Orçamentária da área da segurança pública;
VII
outros instrumentos de secretarias de estado que contribuam para a política de segurança pública.
§ 2º
Os instrumentos elencados no § 1º constituem sistema harmônico e integrado, devendo ser respeitada a hierarquia estabelecida.
§ 3º
A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 2018, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios, instrumentos, metas e parâmetros que devem ser considerados por todos os entes federativos em suas políticas e planos.
§ 4º
O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.
§ 5º
O Plano Estratégico do Distrito Federal estabelece a estratégia geral de governo e traz iniciativas, metas e métodos de monitoramento, incluindo a área de segurança pública e defesa social.
§ 6º
O Plano Estratégico da SSP/DF organiza as estratégias, detalha os programas, iniciativas e indicadores previstos nos §§ 3º e 4º e estrutura o plano geral de projetos, monitoramento e priorização das ações, com ciclo de implementação de 2 anos.
§ 7º
Os planos estratégicos dos órgãos vinculado à SSP/DF são os instrumentos que organizam internamente a execução dos programas, projetos e demais ações previstas nos documentos anteriores, com ciclos de implementação com prazos definidos.
§ 8º
Eventuais revisões dos instrumentos de planejamento dos §§ 6º e 7º devem ser planejadas nos primeiros 6 meses do início de cada ciclo de gestão governamental e, após esse período, instituídos.