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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.

§ 1º

O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:

I

Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II

Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;

III

Plano Estratégico do Distrito Federal;

IV

Plano Estratégico da SSP/DF;

V

Planos Estratégicos dos órgãos vinculados à SSP/DF;

VI

Plano Plurianual e Lei Orçamentária da área da segurança pública;

VII

outros instrumentos de secretarias de estado que contribuam para a política de segurança pública.

§ 2º

Os instrumentos elencados no § 1º constituem sistema harmônico e integrado, devendo ser respeitada a hierarquia estabelecida.

§ 3º

A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 2018, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios, instrumentos, metas e parâmetros que devem ser considerados por todos os entes federativos em suas políticas e planos.

§ 4º

O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.

§ 5º

O Plano Estratégico do Distrito Federal estabelece a estratégia geral de governo e traz iniciativas, metas e métodos de monitoramento, incluindo a área de segurança pública e defesa social.

§ 6º

O Plano Estratégico da SSP/DF organiza as estratégias, detalha os programas, iniciativas e indicadores previstos nos §§ 3º e 4º e estrutura o plano geral de projetos, monitoramento e priorização das ações, com ciclo de implementação de 2 anos.

§ 7º

Os planos estratégicos dos órgãos vinculado à SSP/DF são os instrumentos que organizam internamente a execução dos programas, projetos e demais ações previstas nos documentos anteriores, com ciclos de implementação com prazos definidos.

§ 8º

Eventuais revisões dos instrumentos de planejamento dos §§ 6º e 7º devem ser planejadas nos primeiros 6 meses do início de cada ciclo de gestão governamental e, após esse período, instituídos.

Art. 6º, §4º da Lei do Distrito Federal 6456 /2019