Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
I
estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis;
II
fortalecer e modernizar os mecanismos de investigação e combate aos crimes contra a vida ou o patrimônio, à corrupção, aos crimes cibernéticos e à criminalidade organizada;
III
garantir a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente;
IV
racionalizar, modernizar e humanizar o sistema penitenciário;
V
aperfeiçoar o cumprimento da execução de penas restritivas de liberdade, considerando critérios de regime, extensão da condenação e gravidade dos crimes cometidos;
VI
elevar a qualidade do atendimento ao cidadão;
VII
promover a integração, o intercâmbio, a interoperabilidade e o compartilhamento de informações, de conhecimento, de ações estratégicas e operacionais e de atividades de inteligência entre instituições, órgãos e agências locais nacionais e estrangeiras;
VIII
fortalecer e modernizar os mecanismos de governança, transparência, controle e responsabilização dos órgãos de segurança pública;
IX
promover a modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social;
X
promover a produção de estudos científicos, com destaque para os tecnológicos e de inovação, para realização de diagnósticos, formulação e avaliação de políticas públicas em segurança pública e defesa social;
XI
promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública e seus familiares;
XII
aprimorar a formação, incentivar a especialização e garantir a capacitação e qualificação continuadas dos profissionais de segurança pública;
XIII
assegurar os recursos financeiros necessários para as ações de segurança pública e defesa social;
XIV
realizar estudos e diagnósticos para acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência doméstica e contra as mulheres;
XV
desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da saúde mental e para a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.