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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

São objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

I

estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis;

II

fortalecer e modernizar os mecanismos de investigação e combate aos crimes contra a vida ou o patrimônio, à corrupção, aos crimes cibernéticos e à criminalidade organizada;

III

garantir a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente;

IV

racionalizar, modernizar e humanizar o sistema penitenciário;

V

aperfeiçoar o cumprimento da execução de penas restritivas de liberdade, considerando critérios de regime, extensão da condenação e gravidade dos crimes cometidos;

VI

elevar a qualidade do atendimento ao cidadão;

VII

promover a integração, o intercâmbio, a interoperabilidade e o compartilhamento de informações, de conhecimento, de ações estratégicas e operacionais e de atividades de inteligência entre instituições, órgãos e agências locais nacionais e estrangeiras;

VIII

fortalecer e modernizar os mecanismos de governança, transparência, controle e responsabilização dos órgãos de segurança pública;

IX

promover a modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social;

X

promover a produção de estudos científicos, com destaque para os tecnológicos e de inovação, para realização de diagnósticos, formulação e avaliação de políticas públicas em segurança pública e defesa social;

XI

promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública e seus familiares;

XII

aprimorar a formação, incentivar a especialização e garantir a capacitação e qualificação continuadas dos profissionais de segurança pública;

XIII

assegurar os recursos financeiros necessários para as ações de segurança pública e defesa social;

XIV

realizar estudos e diagnósticos para acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência doméstica e contra as mulheres;

XV

desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da saúde mental e para a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6456 /2019