Artigo 4º, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
I
gestão estratégica com permanente avaliação de resultados e desempenho;
II
qualificação e integração das ações policiais na perspectiva da gestão por resultados;
III
resolução pacífica de conflitos;
IV
fortalecimento das ações de prevenção, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
V
atuação integrada dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal;
VI
formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública e de defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII
priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII
produção, sistematização e compartilhamento das informações;
IX
atendimento prioritário, especializado e qualificado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
X
padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e de defesa social;
XI
ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XII
realização de estudos permanentes com vistas à propositura de modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIII
participação social nas questões de segurança pública e de defesa social;
XIV
fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XV
incentivo à institucionalização e ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e redes de cooperação voluntária entre vizinhos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais e especializadas existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XVI
distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XVII
unidade de registro de ocorrência policial;
XVIII
uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XIX
incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando-se em consideração o nível hierárquico, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
XX
celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações;
XXI
incentivo à criação e à institucionalização de programas e projetos para atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medida protetiva, em visitas domiciliares, com foco em garantir a efetividade da Lei Maria da Penha e reprimir eventuais atos de violência doméstica mediante instrumento de cooperação ou convênio;
XXII
capacitação dos profissionais de segurança pública para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva.