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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

I

gestão estratégica com permanente avaliação de resultados e desempenho;

II

qualificação e integração das ações policiais na perspectiva da gestão por resultados;

III

resolução pacífica de conflitos;

IV

fortalecimento das ações de prevenção, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;

V

atuação integrada dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal;

VI

formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública e de defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional;

VII

priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

VIII

produção, sistematização e compartilhamento das informações;

IX

atendimento prioritário, especializado e qualificado às pessoas em situação de vulnerabilidade;

X

padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e de defesa social;

XI

ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;

XII

realização de estudos permanentes com vistas à propositura de modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;

XIII

participação social nas questões de segurança pública e de defesa social;

XIV

fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;

XV

incentivo à institucionalização e ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e redes de cooperação voluntária entre vizinhos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais e especializadas existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;

XVI

distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;

XVII

unidade de registro de ocorrência policial;

XVIII

uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;

XIX

incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando-se em consideração o nível hierárquico, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;

XX

celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações;

XXI

incentivo à criação e à institucionalização de programas e projetos para atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medida protetiva, em visitas domiciliares, com foco em garantir a efetividade da Lei Maria da Penha e reprimir eventuais atos de violência doméstica mediante instrumento de cooperação ou convênio;

XXII

capacitação dos profissionais de segurança pública para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 6456 /2019