Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
I
respeito aos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em tratados e convenções internacionais e demais legislação;
II
proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
III
promoção do aumento da sensação de segurança pública;
IV
qualificação da gestão e universalização dos indicadores positivos de segurança pública;
V
proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
VI
integração nas ações de segurança pública;
VII
simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade do serviço prestado à sociedade;
VIII
relação harmônica e colaborativa entre os poderes;
IX
transparência, controle, responsabilização e prestação de contas;
X
participação da sociedade e controle social;
XI
busca pela excelência em todas as ações de segurança pública;
XII
alinhamento à Política Nacional de Segurança Pública.