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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

I

respeito aos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em tratados e convenções internacionais e demais legislação;

II

proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

III

promoção do aumento da sensação de segurança pública;

IV

qualificação da gestão e universalização dos indicadores positivos de segurança pública;

V

proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

VI

integração nas ações de segurança pública;

VII

simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade do serviço prestado à sociedade;

VIII

relação harmônica e colaborativa entre os poderes;

IX

transparência, controle, responsabilização e prestação de contas;

X

participação da sociedade e controle social;

XI

busca pela excelência em todas as ações de segurança pública;

XII

alinhamento à Política Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6456 /2019