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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

São órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, como órgão central e integrador da política de segurança pública;

II

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

III

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

IV

Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

V

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

§ 1º

Outras instituições, órgãos e agências podem estar vinculados à SSP/DF para fins de implementação dos planos derivados desta Política.

§ 2º

Somente os órgãos citados nos incisos II, IV e V podem utilizar recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, para cumprimento do disposto nesta Lei, sendo vedada sua extensão, sob qualquer hipótese, a outros órgãos.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 6456 /2019