JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica a Ouvidoria da SSP/DF incumbida de exercer as funções de ouvidoria-geral da segurança pública do Distrito Federal, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 13.675, de 2018, e do art. 2º, IV, do Decreto federal nº 9.866, de 27 de junho de 2019.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 6456 /2019