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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6456 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, em articulação com a sociedade.

§ 1º

A Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social orienta-se pelos preceitos da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que definiu o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.

§ 2º

A Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social abrange todas as áreas do serviço público do Distrito Federal e não apenas os órgãos elencados no art. 2º.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 6456 /2019