Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A supervisão e a coordenação dos programas de residência médica, assim como a tutoria e a coordenação dos programas de residência em áreas profissionais de saúde, devem ser exercidas por servidores com carga horária de 40 horas.
Parágrafo único
Excepcionalmente, podem ser designados servidores com carga horária inferior a 40 horas para supervisão e coordenação dos programas de residência médica, bem como tutoria dos programas de residência em área profissional, desde que cumulativamente:
I
sejam aprovados em processo seletivo público;
II
não haja servidores com carga horária de 40 horas interessados ou aprovados em processo seletivo público.