Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A preceptoria somente pode ser exercida por servidor lotado e em pleno exercício assistencial na unidade de saúde que é cenário de prática do programa para o qual foi selecionado.
§ 1º
Caso parte das atividades seja desenvolvida em unidade de saúde diversa da lotação do residente por exigência de cumprimento do currículo mínimo do programa, pode ser designado preceptor colaborador, sem vínculo com a unidade de origem, mediante processo seletivo simplificado, com direito à gratificação prevista no art. 12, mas sem direito à reserva de carga horária prevista no art. 10.
§ 2º
No interesse do aperfeiçoamento das atividades de preceptoria, podem também ser convidados profissionais de saúde para o programa, entre profissionais de notório conhecimento na área, selecionados por análise de títulos, com direito a certificação, sem direito à gratificação prevista no art. 12 ou à reserva de carga horária prevista no art. 10.