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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

preceptoria: o conjunto de atividades do profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos estudantes nos cenários de prática assistenciais, sem prejuízo das demais atribuições do cargo;

II

preceptor de residência: o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos residentes nos cenários de prática assistenciais, sendo suas atribuições definidas na legislação da Comissão Nacional de Residência Médica e em áreas profissionais de saúde do Ministério da Educação - MEC e no regulamento interno próprio;

III

preceptor de graduação: o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e inserindo os alunos de graduação nos cenários de prática assistenciais, sendo suas atribuições definidas em regulamento interno próprio;

IV

preceptor-colaborador: o profissional de saúde preceptor designado para orientação dos residentes em cenário de prática diverso do programa de residência de origem, com objetivo de cumprimento do currículo mínimo ou matriz de competências aprovada pelo MEC, com direito à GAP, sem direito à reserva de carga horária para desempenho desta atividade, conforme regulamento interno próprio;

V

supervisor de programa de residência médica: o médico responsável por supervisionar todas as atividades práticas e teóricas relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa de residência médica, respondendo diretamente por este junto às instâncias reguladoras;

VI

coordenador de programa de residência em área profissional de saúde: o profissional de saúde responsável por coordenar todas as atividades relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa de residência em área profissional de saúde, respondendo diretamente por este junto às instâncias reguladoras;

VII

coordenador de Comissão de Residência Médica - Coreme: o médico responsável por coordenar todos os programas de residência médica de determinada instituição de saúde, respondendo diretamente por todos os programas da instituição, junto às instâncias reguladoras;

VIII

tutor de programa de residência em área profissional de saúde: o profissional de saúde responsável pela tutoria, que é a atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes em áreas profissionais de saúde, exercida por profissional com formação mínima de mestre ou, excepcionalmente, caso não haja profissionais com tal formação, por profissional com título de especialista;

IX

coordenador de Comissão de Residência Multiprofissional e em Áreas Profissionais de Saúde - Coremu: o profissional de saúde responsável por coordenar todos os programas de residência em áreas profissionais de saúde de determinada instituição, respondendo diretamente por todos esses programas junto às instâncias reguladoras;

X

preceptor de ensino técnico: o profissional de saúde que executa a atividade de ensino teórico-prático, em nível técnico, destinada à orientação dos alunos dos cursos técnicos, nos cenários educacionais;

XI

preceptor de aperfeiçoamento: o profissional de saúde que executa a atividade de ensino teóricoprático em nível de aperfeiçoamento, destinada à orientação das atividades dos alunos dos cursos de aperfeiçoamento, nos cenários educacionais.

Parágrafo único

A atividade de preceptoria pode compreender atividades de planejamento, gestão e organização do trabalho pedagógico.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6455 /2019