Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A atividade de preceptoria dos programas educacionais referidos no do art. 3º, parágrafo único, são exercidas por servidores das carreiras mencionadas no art. 2º, mediante processo seletivo em que se garantam a publicidade e a impessoalidade.
Parágrafo único
Em programas educacionais específicos, sem caráter permanente, as atividades educacionais podem ser exercidas por profissionais não integrantes das carreiras de que trata o caput, mediante regulamentação.