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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

A atividade de preceptoria dos programas educacionais referidos no do art. 3º, parágrafo único, são exercidas por servidores das carreiras mencionadas no art. 2º, mediante processo seletivo em que se garantam a publicidade e a impessoalidade.

Parágrafo único

Em programas educacionais específicos, sem caráter permanente, as atividades educacionais podem ser exercidas por profissionais não integrantes das carreiras de que trata o caput, mediante regulamentação.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6455 /2019