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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 12

A Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP é fixada nas seguintes faixas de valores, de acordo com as modalidades de ensino:

I

GAP I: R$927,00, para preceptores de ensino técnico e aperfeiçoamento;

II

GAP II: R$1.246,00, para preceptores de programas de graduação, residência médica e em área profissional;

III

GAP III: R$1.856,00, para supervisores ou tutores de programas de residência;

IV

GAP IV: R$2.481,00, para coordenadores de programas de residência.

§ 1º

A GAP, de natureza eventual e precária, é devida somente nos períodos de efetivo exercício da atividade de preceptores e não deve servir de base de cálculo para pagamento de qualquer parcela remuneratória, inclusive férias e gratificação natalícia, sendo reajustada anualmente por ato do Poder Executivo.

§ 2º

Os valores previstos neste artigo ficam acrescidos de 10% a partir de março de 2020.

Art. 12, §2º da Lei do Distrito Federal 6455 /2019