Artigo 12, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP é fixada nas seguintes faixas de valores, de acordo com as modalidades de ensino:
I
GAP I: R$927,00, para preceptores de ensino técnico e aperfeiçoamento;
II
GAP II: R$1.246,00, para preceptores de programas de graduação, residência médica e em área profissional;
III
GAP III: R$1.856,00, para supervisores ou tutores de programas de residência;
IV
GAP IV: R$2.481,00, para coordenadores de programas de residência.
§ 1º
A GAP, de natureza eventual e precária, é devida somente nos períodos de efetivo exercício da atividade de preceptores e não deve servir de base de cálculo para pagamento de qualquer parcela remuneratória, inclusive férias e gratificação natalícia, sendo reajustada anualmente por ato do Poder Executivo.
§ 2º
Os valores previstos neste artigo ficam acrescidos de 10% a partir de março de 2020.