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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 11

A reserva de carga horária destinada às atividades de ensino dos coordenadores de programas de residência e dos coordenadores de Coreme e Coremu deve ser proporcional ao número de residentes e de programas, respectivamente.

Parágrafo único

A reserva de carga horária não pode ser inferior a 6 horas nem superior a 20 horas, na forma do regulamento interno dos programas de residência.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6455 /2019