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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6455 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 10

A reserva de carga horária destinada às atividades de ensino dos supervisores e tutores de programas de residência deve ser proporcional ao número de residentes do programa.

Parágrafo único

A reserva de carga horária não pode ser inferior a 6 horas nem superior a 16 horas, na forma do regulamento interno dos programas de residência.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6455 /2019