Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6448 de 23 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao órgão central de gestão de pessoas do governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º
Os servidores que integram a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal podem ter mobilidade para quaisquer dos órgãos da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
§ 2º
As regras de mobilidade para esta carreira são estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira.
§ 3º
Os servidores da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas.
§ 4º
Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgão da administração direta, autárquica e fundacional, a lotação e o exercício dos servidores são definidos por ato do órgão gestor da carreira.