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Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6448 de 23 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Atividades Culturais, Políticas Públicas e Gestão Governamental, Atividades de Trânsito, Atividades do Meio Ambiente, Gestão e Fiscalização Rodoviária, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Pública de Assistência Social e Apoio às Atividades Jurídicas, pertencentes às especialidades constantes no Anexo I desta Lei, passam a integrar a carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.

§ 1º

A alteração de que trata o caput não altera o posicionamento dos servidores que já se encontram percebendo na tabela remuneratória da carreira de que trata esta Lei.

§ 2º

É vedado aos servidores abrangidos por este artigo perceber qualquer parcela remuneratória, benefício e vantagem que não seja inerente à carreira de que trata esta Lei.

§ 3º

Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores de que trata este artigo devem obedecer ao disposto nas normas que regem a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.

§ 4º

As especialidades constantes do Anexo I são exclusivas da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.

§ 5º

O disposto no § 4º não se aplica à carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos.

Art. 20, §4º da Lei do Distrito Federal 6448 /2019