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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6415 de 03 de Dezembro de 2019

Obriga o uso de tomadas e plugues em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, hospitais, clínicas pediátricas, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal correm por conta de dotações orçamentárias específicas ou dos recursos do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)