Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6415 de 03 de Dezembro de 2019

Obriga o uso de tomadas e plugues em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, hospitais, clínicas pediátricas, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As ações e omissões que resultem em descumprimento das disposições desta Lei ficam sujeitas à imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade.

Parágrafo único

A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas neste artigo ficam a cargo dos órgãos e entidades responsáveis do Distrito Federal, de acordo com a natureza da atividade exercida.