Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6415 de 03 de Dezembro de 2019
Obriga o uso de tomadas e plugues em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, hospitais, clínicas pediátricas, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações e omissões que resultem em descumprimento das disposições desta Lei ficam sujeitas à imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade.
Parágrafo único
A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas neste artigo ficam a cargo dos órgãos e entidades responsáveis do Distrito Federal, de acordo com a natureza da atividade exercida.