Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6415 de 03 de Dezembro de 2019
Obriga o uso de tomadas e plugues em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, hospitais, clínicas pediátricas, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos mencionados no art. 1º têm prazo de 180 dias para substituir as tomadas e plugues existentes por dispositivos padronizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras.