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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6415 de 03 de Dezembro de 2019

Obriga o uso de tomadas e plugues em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, hospitais, clínicas pediátricas, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.

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Art. 2º

Os estabelecimentos mencionados no art. 1º têm prazo de 180 dias para substituir as tomadas e plugues existentes por dispositivos padronizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras.