Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6415 de 03 de Dezembro de 2019
Obriga o uso de tomadas e plugues em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, hospitais, clínicas pediátricas, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatório o uso de tomadas e plugues padronizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, pediatrias de hospitais, clínicas, consultórios pediátricos, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.