Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6414 de 03 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a recategorização do Parque Recreativo Sucupira; do Parque Três Meninas; do Parque Recreativo de Santa Maria; do Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo; do Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia; do Parque Ecológico e Vivencial da Vila Varjão; do Parque Ecológico Canjerana; do Parque Ecológico Garça Branca; do Parque Ecológico dos Pequizeiros; do Parque Ecológico e Vivencial do Retirinho; do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas e do Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Parque Ecológico Garça Branca, instituído pela Lei nº 1.594, de 25 de julho de 1997, fica recategorizado como Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca.
Parágrafo único
Com a recategorização, o Parque Ecológico Garça Branca passa a ser denominado Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca.