JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6414 de 03 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a recategorização do Parque Recreativo Sucupira; do Parque Três Meninas; do Parque Recreativo de Santa Maria; do Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo; do Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia; do Parque Ecológico e Vivencial da Vila Varjão; do Parque Ecológico Canjerana; do Parque Ecológico Garça Branca; do Parque Ecológico dos Pequizeiros; do Parque Ecológico e Vivencial do Retirinho; do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas e do Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Parque Ecológico Canjerana, instituído pela Lei nº 4.506, de 30 de setembro de 2010, fica recategorizado como Refúgio de Vida Silvestre Canjerana.

Parágrafo único

Com a recategorização, o Parque Ecológico Canjerana passa a ser denominado Refúgio de Vida Silvestre Canjerana.