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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.

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Art. 9º

Os beneficiários são obrigados a comunicar à administração tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de 30 dias contado da data de sua ocorrência.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput enseja a cobrança do tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.