Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os beneficiários são obrigados a comunicar à administração tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de 30 dias contado da data de sua ocorrência.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput enseja a cobrança do tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.