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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.

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Art. 8º

Da decisão que indefira o requerimento de solicitação do CTR ou da sua renovação e da decisão que cancele o CTR cabe recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 30 dias contado da publicação da decisão.