Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O requerimento de renovação do CTR deve ser protocolado com antecedência mínima de 6 meses do termo final de sua validade.
Parágrafo único
O cadastramento da entidade religiosa permanece válido até a data da decisão sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.