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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.

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Art. 6º

O requerimento de renovação do CTR deve ser protocolado com antecedência mínima de 6 meses do termo final de sua validade.

Parágrafo único

O cadastramento da entidade religiosa permanece válido até a data da decisão sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.