Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entidade religiosa interessada no deferimento ou renovação do CTR deve apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º.
§ 1º
A tramitação e a apreciação do cadastramento obedecem à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 2º
O prazo de validade do CTR é de 3 anos, prorrogáveis por tantos períodos quantos se façam necessários, mediante renovação do respectivo cadastro, nos termos desta Lei.
§ 3º
O processo de cadastramento deve contar com plena publicidade na sua tramitação, sendo permitido à sociedade e aos interessados o acompanhamento pela Internet de todo o procedimento de análise.