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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.

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Art. 5º

A entidade religiosa interessada no deferimento ou renovação do CTR deve apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º.

§ 1º

A tramitação e a apreciação do cadastramento obedecem à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 2º

O prazo de validade do CTR é de 3 anos, prorrogáveis por tantos períodos quantos se façam necessários, mediante renovação do respectivo cadastro, nos termos desta Lei.

§ 3º

O processo de cadastramento deve contar com plena publicidade na sua tramitação, sendo permitido à sociedade e aos interessados o acompanhamento pela Internet de todo o procedimento de análise.