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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.

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Art. 4º

O cadastramento é mera faculdade e sua ausência não implica qualquer ônus ou limitação ao direito constitucionalmente assegurado da imunidade tributária, cabendo à entidade titular do direito pleiteá-lo pelas vias ordinárias exigidas pelo ente tributante.