Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cadastramento é mera faculdade e sua ausência não implica qualquer ônus ou limitação ao direito constitucionalmente assegurado da imunidade tributária, cabendo à entidade titular do direito pleiteá-lo pelas vias ordinárias exigidas pelo ente tributante.