Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O deferimento do CTR ou sua renovação é concedido à entidade religiosa que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, em consonância com o disposto no art. 150, § 4º, da Constituição Federal.