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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.

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Art. 2º

A entidade religiosa interessada em aderir ao CTR, além de observar as finalidades essenciais na atuação de suas atividades, deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I

estar regularmente constituída como pessoa jurídica;

II

não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título, salvo no cumprimento dos propósitos contidos no estatuto da entidade;

III

constar do seu estatuto a previsão de que, na hipótese de dissolução da entidade, a integralidade de seu patrimônio, após quitados todos os débitos e obrigações existentes, será destinada a outra entidade religiosa que preencher os requisitos desta Lei;

IV

possuir a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão, ou em meios digitais, conforme legislação pertinente;

V

possuir certidão negativa de débitos fiscais para com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para efeitos do disposto no caput, consideram-se finalidades essenciais das entidades referidas no art. 1º aquelas constantes de seu estatuto ou ato constitutivo, desde que condizentes com a natureza da respectiva entidade.