Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6393 de 03 de Outubro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam recepcionadas no âmbito da PDSST as Normas Regulamentadoras do Trabalho nº 7 e nº 9, criadas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com o objetivo de orientar as ações abrangidas por esta Lei.