Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6393 de 03 de Outubro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a realização de avaliações ambientais de agentes físicos, químicos e biológicos, deve-se adotar como referência os critérios técnicos, bem como as normas de promoção e proteção à saúde e segurança do servidor.
§ 1º
Os resultados das avaliações dos ambientes e processos de trabalho são circunstanciados em relatório.
§ 2º
Com base nesta metodologia, é desenvolvido um plano de ação para cada órgão, contemplando objetivos, metas, prazos, responsabilidades, prioridades e recursos humanos e financeiros.
§ 3º
As equipes de vigilância e promoção devem mediar as situações de conflito vivenciadas no local de trabalho, buscando resoluções dialogadas.