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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6393 de 03 de Outubro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

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Art. 7º

Para a realização de avaliações ambientais de agentes físicos, químicos e biológicos, deve-se adotar como referência os critérios técnicos, bem como as normas de promoção e proteção à saúde e segurança do servidor.

§ 1º

Os resultados das avaliações dos ambientes e processos de trabalho são circunstanciados em relatório.

§ 2º

Com base nesta metodologia, é desenvolvido um plano de ação para cada órgão, contemplando objetivos, metas, prazos, responsabilidades, prioridades e recursos humanos e financeiros.

§ 3º

As equipes de vigilância e promoção devem mediar as situações de conflito vivenciadas no local de trabalho, buscando resoluções dialogadas.