Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6393 de 03 de Outubro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As principais estratégias para a implementação da PDSST são as avaliações dos ambientes e processos de trabalho, o acompanhamento da saúde do servidor e as ações educativas em saúde, pautadas na metodologia de pesquisa-intervenção.
§ 1º
A avaliação dos ambientes e processos de trabalho deve considerar todas as situações de risco presentes que possam comprometer a saúde dos servidores, e os instrumentos a serem aplicados devem ser adequados à realidade local e definidos pela equipe de vigilância.
§ 2º
O acompanhamento da saúde do servidor é realizado por equipe multiprofissional com abordagem transdisciplinar e deve:
I
ter caráter de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e monitoramento dos agravos à saúde relacionados com a atividade laboral, inclusive de natureza subclínica, além da constatação de casos de doenças profissionais, de doenças relacionadas ao trabalho ou de danos à saúde dos servidores;
II
considerar as questões incidentes sobre o indivíduo, sobre o ambiente de trabalho e a coletividade de servidores públicos, utilizando os dados provenientes dos exames de saúde, da perícia, da vigilância, dos registros de acidentes em serviço e da assistência à saúde.
§ 3º
O planejamento das ações educativas em saúde é realizado com base nas informações epidemiológicas resultantes das avaliações dos ambientes e processos de trabalho e do acompanhamento da saúde do servidor e ainda:
I
é desenvolvido de forma participativa, estimulando a mudança de atitudes e a valorização do protagonismo dos servidores na gestão da saúde individual e coletiva;
II
tem como objeto a reflexão sobre a relação existente entre processo de trabalho, ambiente de trabalho e saúde do servidor.
§ 4º
O conhecimento e a percepção que os servidores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais são considerados para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de vigilância e promoção à saúde.